Os smart contracts no direito podem ser definidos como instrumentos de validação, registro e controle de transações. Uma boa maneira de entender esses benefícios é relembrar o conceito de contrato: um acordo firmado entre duas partes.

A fim de formalizar esse acerto, usamos um documento que descreve as regras pactuadas com base na legislação para determinar garantias do seu cumprimento. Os smart contracts, ou contratos inteligentes, oferecem um novo meio para validar e assegurar os termos da transação.

Basicamente, trata-se de um programa de computador capaz de executar ações, por exemplo, bloqueios e liberações, mediante o cumprimento de certas condições, como a verificação de inadimplência ou a confirmação de pagamentos.

Há muito mais para entender e aproveitar dessa inovação, por isso, nenhum profissional da área do direito pode se manter alheio às possibilidades que esse recurso oferece. Continue a leitura e entenda os detalhes que precisa saber!

Os smart contracts

Uma rápida introdução não é suficiente para compreender perfeitamente essa tecnologia. Por isso, vamos esclarecer alguns pontos antes de continuar e, para isso, usaremos um exemplo. Digamos que você precise locar uma garagem perto do escritório. Um contrato inteligente poderia ser usado para liberar eletronicamente o seu acesso ao estacionamento após a verificação do pagamento da mensalidade.

Do mesmo modo, a verificação de um locador inadimplente poderia bloquear a entrada ou impedir a saída do veículo até que a condição fosse regularizada. Ou seja, os smart contracts não substituem, necessariamente, os instrumentos convencionais, mas automatizam procedimentos estabelecidos no acordo firmado.

Em outras palavras, eles existem na forma de linguagem de programação, que é desenvolvida para executar automaticamente as regras estabelecidas para uma determinada transação entre duas partes. Depois de acionado, esse mecanismo vai operar de modo centralizado e sem a interferência de um administrador, o que impede que ele seja alterado.

O uso combinado com a blockchain

Voltando ao nosso exemplo, talvez você trabalhe em mais de uma cidade e uma rede de estacionamento ofereça um plano unificado, que permita o uso do serviço em mais de uma filial da empresa. Nesse caso, o seu contrato inteligente, armazenado em um sistema de blockchain, poderia executar o mesmo procedimento em diferentes unidades da rede.

Aliás, a blockchain é uma tecnologia importante para os smart contracts, pois trata-se de um sistema que registra transações criptografadas em uma rede de computadores. Como esses dados são armazenados de modo coordenado em várias máquinas, a comparação eletrônica entre cada um desses blocos permite validar as informações contidas neles e impede fraudes.

É como se todas as transações de um determinado serviço fossem armazenadas em uma planilha salva quase simultaneamente em vários computadores. Para alterar um desses registros, não basta acessar um computador e mudar o que for preciso, pois o sistema checa a compatibilidade entre os dados salvos no bloco. Para ter validade, eles precisam ser idênticos e a alteração simultânea é um procedimento tecnicamente inviável.

Pois bem, o fato é que o uso jurídico da blockchain é outro tema que merece atenção, por isso, inspira iniciativas com o objetivo de desenvolver padrões para o uso dessa tecnologia no direito. Por enquanto, vejamos mais diretamente a relação entre a área jurídica e os smart contracts.

A legislação brasileira e a necessidade de regulação

O sistema de blockchain é normalmente ligado às moedas digitais em razão de sua importância para o controle e validação desses recursos eletrônicos. Todas as transações de compra e venda de criptomoedas são registradas e legitimadas com a blockchain.

Além disso, contratos inteligentes são usados para, por exemplo, garantir que novas transações só sejam realizadas pelo titular do contrato se satisfeitas as condições exigidas, como transferências em outra moeda ou venda de um produto ou serviço.

No entanto, ainda carecemos de legislação específica para regular esse tipo de transação. Nesse contexto, temos a PL 2303/2015 em tramitação, que ainda aguarda a instalação de comissão temporária com base na proposta a ser apresentada pelo relator, justamente, com o objetivo de incluir as moedas digitais entre os objetos supervisionados pelo Banco Central.

No panorama mundial, Canadá e Japão, por exemplo, já reconhecem as moedas virtuais como meios de pagamento, mas o Congresso brasileiro acena no sentido de monitorar essas transações como forma de evitar prejuízos aos usuários, lavagem de dinheiro e outras atividades ilegais. De outro lado, também existe o entendimento por parte de alguns parlamentares de que esse tipo de transação deve ser proibido.

Portanto, o que fica claro é que tanto no caso das moedas digitais como no dos smart contracts, a falta de uma legislação e essa divergência, comum e legítima no meio político, causam uma grande insegurança jurídica. Vejamos as implicações específicas no caso dos contratos inteligentes.

Execução automática e inalterável

A autonomia de execução do programa é necessária para impedir que ele seja alterado e, desse modo, deixe de cumprir sua função. Sendo assim, um inadimplente não pode acessar o contrato, mudá-lo e continuar usufruindo de um determinado serviço sem cumprir com sua parte, por exemplo.

Contudo, como fazer se esse mesmo usuário conseguir uma cautelar proibindo a execução da punição prevista? Nesse caso, o fornecedor do serviço estaria impedido de cumprir a medida ou precisaria efetuar o pagamento para acionar a ação reparadora no programa.

Anonimato das partes

No blockchain, os dados são criptografados e inacessíveis, o que impede que os registros sejam acessados para verificar a identidade de uma parte em uma transação. Isso inviabiliza a identificação de pessoas mal-intencionadas e contraventores.

Ainda que fosse identificada uma transação ilegal, a mudança de propriedade ocorrida em eventuais transferências de valores fica inacessível. Até mesmo a ocasional cobrança de impostos pode ser impossível de controlar.

Sendo assim, a conclusão lógica sobre os smart contracts no direito é que, para o bem de todas as partes, é importante que nossos legisladores definam uma regulamentação capaz de assegurar uma implementação sólida dessa ferramenta no dia a dia jurídico. As possibilidades são abrangentes, mas voláteis se não for possível estabelecer um mínimo de previsibilidade para as consequências dos atos dos usuários.

Você tem uma opinião sobre isso? Considera que precisamos garantir liberdade nessas transações ou concorda com a regulação? Deixe sua visão na forma de um comentário.

Equipe Marcelo Tostes

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